Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:11627/2020
    1.1. Apenso(s)

3450/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1529/2021-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Lagoa da Confusão  - TO, sob a responsabilidade de Nelson Alves Moreira, referente ao exercício de 2019.

6.2. Verifico que o Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 382/2021 (evento nº 6), exarado nas contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, contemplam às impropriedades apontadas na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 383/2021 (evento nº 7), exarado no Processo nº 3450/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão - TO. 

6.3. Considerando que o Relatório de Análise de Prestação de Contas dos autos principais já consolida os aspectos examinados em ambas as contas, razão que deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação aos apontamentos constantes na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 383/2021 (evento nº 7), exarado no Processo nº 3450/2020.

6.4. Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar o responsável:

Carlos Pereira Pacheco, CPF: 959.158.771-68, Contador do Município de Lagoa da Confusão –TO;

6.5. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas 382/2021 (evento nº 6), conforme descrito abaixo:

- Nelson Alves Moreira, CPF:: 059.073.061-49, Prefeito do Município de Lagoa da Confusão –TO;

- Carlos Pereira Pacheco, CPF: 959.158.771-68, Contador do Município de Lagoa da Confusão –TO.

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência entre o valor constante na Lei Orçamentária Anual nº 811/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento) E Balancete Despesa (7ª Remessa). (Item 3.1 do Relatório).

2. Verifica-se que houve divergência da conta CIDE entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório).

3. O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 14.430.297,73, representando 36,13% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 10%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 do Relatório).

4. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação. (Item 4.4.1 do Relatório).

5. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 5.465,42. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320). 

6. Observa-se que o Município de Lagoa da Confusão não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

7. Conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 286.448,93 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do Relatório).

8. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 34.359,84 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 308.101,65, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

9. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.397.919,05. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.645.825,49, apresentou uma diferença de R$ 247.906,44, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

10. Conforme demonstrado na tabela a seguir, o Município de Lagoa da Confusão apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade no valor de R$ 259.341,31 em 31/12/2019. Entretanto, o Município de Lagoa da Confusão informou nas presentes contas (arquivo PDF) que este Município NÃO POSSUI PRECATÓRIOS judiciais pendentes de pagamento, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 0,00, evidenciando divergência no montante de R$ 259.341,31. (Item 7.2.3.2 do Relatório).

11. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -108.111,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -115.300,73); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -338.728,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -81.311,57); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.107,22); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.974,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório).

12. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do Relatório).

13. Índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal (Item 10.1 do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.1 da IN nº 02 de 2013).

14. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório). 

15. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).

16. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 16/12/2021 às 11:35:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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